Associações: reeleição ou cargo vitalício?

Reeleição em associações não configura vitaliciedade e deve respeitar a soberania da Assembleia Geral
Imagem Canva

*Por Juliana Borges, Lucas Seara e Ruan Santos

É incrível a infinidade de interpretações sobre temas jurídicos que perpassam o cotidiano das Organizações da Sociedade Civil (OSC). Aqui destacaremos o tema da investidura nos cargos estatutários das associações, ou seja, nas eleições e seus desdobramentos. Vamos tomar por base a possibilidade (ou não) da ‘reeleição’, comparando com a possibilidade (ou não) de existirem ‘cargos vitalícios’.

Há pouco tempo nossa equipe se deparou com uma discussão muito interessante: o cartório indeferiu um dispositivo do estatuto da entidade que estabelecia mandato de três anos e possibilitava reeleição para os cargos diretivos. Após uma bela discussão, a entidade entendeu que os critérios e a decisão política para recomposição dos cargos diretivos deve ser sempre da Assembleia Geral, que tem soberania para optar pela substituição ou manutenção das pessoas nos cargos.

Neste sentido, a decisão institucional é que não devem ser impostos critérios limitadores no estatuto para a eleição, isto é, sem a imposição de limites ou condicionantes prévios. Decisão com respaldo no cenário internacional e na Constituição Federal, haja vista que a liberdade de associação pressupõe a mínima interferência do Estado na autonomia e independência das OSC.

Ocorre que a interpretação cartorária foi bem diferente. Segundo eles, ao adotar a reeleição, automaticamente a entidade estabelece a possibilidade da pessoa se manter no cargo, o que significa uma vitaliciedade, ou seja, mandato sem prazo final. Com base numa interpretação superficial do Provimento local, alegaram que não se permite vitaliciedade no comando das associações, apenas para as organizações religiosas. Com isso, impuseram ajustes no documento da entidade.

Antes de seguir, é preciso ressaltar um ponto fundamental nessa discussão: o estatuto estabelecia um mandato com prazo de três anos, ao final do qual se perde a legitimidade daquela diretoria.

A partir daí, temos que esclarecer logo a confusão: reeleição é uma coisa e vitaliciedade é outra. Tratam-se de conceitos jurídicos diferentes e, portanto, têm desdobramentos diferentes.

– Vitaliciedade / vitalício – refere-se à garantia ou benefício que é assegurado por toda a vida, que só pode ser revogado por meio de decisão judicial transitada em julgado e após direito à ampla defesa; portanto, pressupõe uma continuidade e não tem prazo determinado.

– Eleição / Reeleição – os mandatos têm prazo e os integrantes da entidade têm soberania para decidir sobre a recondução das pessoas nos cargos que exercem, em regular procedimento eleitoral; isto significa começar um novo mandato estatutário a partir daquela Assembleia Geral, ou seja, uma reeleição; tal conceito não comporta uma sequência indefinida ou uma continuidade indeterminada de um mandato; quando se acaba o mandato, consequentemente, há perda de legitimidade e se demanda novo processo eleitoral.

A propósito, o Código de Normas aplicável determina que o ato constitutivo das associações seja acompanhado das atas de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, ‘com mandato fixado, vedado mandato ou cargo vitalício’¹, exigências que aparecem expressamente para vedar qualquer possibilidade de vitaliciedade.

Portanto, admite-se a possibilidade de reeleição para a Diretoria. Isso pressupõe o fim de um ciclo e a realização de procedimento eleitoral em Assembleia Geral para legitimar o novo mandato. Não se pode confundir os dois institutos, haja vista que ‘vitaliciedade’ e ‘reeleição’ têm significados e consequências jurídicas distintas, apontam em direções conceituais diferentes. A eleição e as eventuais reconduções devem ser tratadas em razão da soberania da Assembleia Geral.

Na prática, nas associações não há previsão de mandato ou cargo vitalício, pois todos os dirigentes são obrigatoriamente submetidos a novo processo eleitoral ao término de cada mandato. Mas é importante dizer que algumas entidades possuem cargos que não envolvem exercício de poder institucional, sendo apenas de homenagem ou celebrativos, como a ‘presidência de honra’. Caso não haja previsão estatutária de responsabilidade jurídica no organograma da entidade, funcionam mais como títulos do que como cargos, assim podem ser vitalícios, pelo seu caráter personalíssimo e meramente figurativo.

Como visto, não há qualquer vedação legal à reeleição nas associações. Havendo previsão estatutária, cabe a Assembleia Geral decidir pela eventual permanência dos mesmos ocupantes nos cargos, exclusivamente pela escolha livre e democrática.

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Escreva para www.osclegal.org

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Juliana Borges – Advogada popular e consultora. Especialista em Direitos Humanos e Contemporaneidade (Faculdade de Direito/UFBA) e Direito Civil e Processo Civil (CEJAS).

Lucas Seara – Advogado e consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Conselheiro do CONFOCO. Diretor do OSC LEGAL Instituto.

Ruan Santos – Acadêmico de Direito (UCSAL) e colaborador do OSC Legal Instituto.

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1. Código de Normas e Procedimentos da Bahia (CNP-BA), art. 666:

Art. 666. Apresentado ato constitutivo de pessoa jurídica de fim não econômico, juntar-se-ão as atas de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, devidamente qualificada e com mandato fixado, vedado mandato ou cargo vitalício, exceto quando se tratar de organização religiosa.”

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